Autora: Kenny Karina Sathler Almeida – Especialista em Segurança do Trabalho

 

O que são as NRs e quando surgiram?

As Normas regulamentadoras, expedidas pelo Ministério do Trabalho, são legislações pertinentes a área de Segurança e Saúde no Trabalho, que norteiam as ações dos empregadores e o trabalho realizado pelos empregados, de forma que o ambiente laboral se torne um local seguro e saudável. As primeiras normas regulamentadoras foram publicadas pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978. Desde então, foram criadas demais normas, com a finalidade de assegurar a prevenção da segurança e saúde de trabalhadores em serviços laborais e segmentos econômicos específicos.

Atualmente temos 37 Normas regulamentadoras em matéria de SST, sendo 36 delas em vigor.

 

Movimento de Modernização Trabalhista

Desde 2019, o Governo Federal vem atuando com o objetivo de modernizar as Normas Regulamentadoras, através da revisão dos textos normativos, além da consolidação e simplificação de decretos trabalhistas. A modernização tem o objetivo de garantir a segurança do trabalhador, apresentando regras mais claras e racionais, capazes de estimular a economia e gerar mais empregos.

 

Normas Regulamentadoras atualizadas

 

Confira algumas das Normas Regulamentadoras alteradas desde final de 2021, e que possuem importantes pontos de destaque e observância pelos empregadores.

NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais Início de vigência: 03/01/2022

  • PGR: A norma estabeleceu a obrigatoriedade de elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), em substituição ao antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este novo programa contempla, no mínimo, inventário de riscos e plano de ação. O programa abrange ainda, além dos riscos físicos, químicos e biológicos, os ergonômicos e de acidentes.
  • GRO: A norma se conecta as demais normas e estabelece processos para o gerenciamento dos riscos ocupacionais. Além do PGR, fazem parte do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) outros planos e programas, como plano de emergência.
  • Informação digital: a norma prevê a prestação de informação digital dos documentos, além de digitalização dos mesmos.
  • Tratamento diferenciado para MEI, ME e EPP: a norma prevê tratamentos diferenciados para esse grupo de empresas, com possibilidade de dispensa do PGR.

 

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes Início de vigência: 03/01/2022

  •  Diferenciação de carga horária do treinamento, por porte da empresa: Grau de Risco 1 – 8h / Grau de Risco 2 – 12h / Grau de Risco 3 – 16h / Grau de Risco – 20h
  • O treinamento anterior tinha carga horária de 20 horas, independente do porte da empresa.
  • Aproveitamento na mesma empresa de treinamento feito há menos de 2 anos: contados da conclusão do curso, observado o estabelecido na NR-1.
  • Tabela de dimensionamento da CIPA reescrita pelo grau de risco da empresa: A Tabela anterior trazia o dimensionamento relacionado a classificação da Atividade Econômica e obrigava a consulta posterior a NR 4. O processo novo será todo feito com base na NR 5.
  •  Fim do contrato de trabalho por prazo determinado: o fim do contrato, nesse caso, não caracteriza dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA.
  • Vedada alterações nas atividades normais do membro ou transferência de estabelecimento sem sua anuência: Caso a alteração prejudique o exercício de suas atribuições, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 469 da CLT.
  • O microempreendedor está dispensado de nomear o representante na norma.

 

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Início de vigência: 03/01/2022

  • Texto alinhado com a NR 1, onde o PCMSO deverá considerar os riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR.
  • A nomenclatura do exame de “mudança de função” deixa de existir, dando lugar ao exame de “mudança de risco ocupacional”. Dessa forma, a realização deste exame fica mais clara para as empresas.
  • Exclusão da diferenciação da periodicidade de exames em função da idade.
  • Relatório anual passa a ser o “Relatório Analítico”, estabelecendo informações e análises comparativas mais robustas, em relação aos dados da saúde dos empregados. Com a revisão da norma, todas as empresas, independente do grau de risco, passam a te a obrigação de elaborar o Relatório. A norma define que empresas de grau de risco 1 e 2 (até 25 empregados) e 3 e 4 (até 10 empregados), poderão elaborar um relatório analítico mais simplificado.

 

NR 9 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos Início de vigência: 03/01/2022

  • A NR 9 passará a ser nomeada como NR-9 – AVALIAÇÃO E CONTROLE DAS EXPOSIÇÕES OCUPACIONAIS A AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS, e estabelecerá os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
  • A norma contém atualmente 2 anexos relativos a calor e vibração.
  • Excluído o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

 

NR 17 – Ergonomia Início de vigência: 03/01/2022

Ergonomia passa a ser realizada por meio de duas etapas:

  • 1. Etapa preliminar
  • Avaliação Ergonômica Preliminar para as situações de trabalho visando a adoção de medidas de prevenção e de adaptação das condições de trabalho por todas as organizações
  • 2. Etapa De Aprofundamento
  • Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é mantida, porém a necessidade de elaboração será indicada após a avaliação preliminar, com base na metodologia de riscos.

 

NR 18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção Início de vigência: 03/01/2022

Texto harmonizado com demais normas (exemplo: NR 1, NR 5).

  • Excluído o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT).
  • Obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), possibilitando uma efetiva gestão dos riscos existentes pelo responsável pela obra. A elaboração do PGR ficará a cargo de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e sua implementação sob responsabilidade da organização. O novo texto prevê ainda que, em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado também sob responsabilidade da organização.
  • Relação de capacitações que serão exigidas para trabalhadores da construção, mediante definições do Anexo I, contendo carga horária, periodicidade e conteúdo programático, além de definição quanto a treinamento inicial, periódico e eventual.
  • Treinamento “Básico em segurança do trabalho”, que antes tinha carga horária mínima de seis horas, passa para quatro horas.

 

NR 19 – Explosivos Início de vigência: 03/01/2022

  • Alinhamento com o normativo do comando logístico do exército, atualizado em 2019:

– Definição de que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente.

– Enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis.

– Definição sobre enquadramento de pólvoras químicas, de qualquer tipo, como sólido inflamável.

 

  • Estabelecimento de transporte para explosivos transportados com acessórios iniciadores:

– Podem ser transportados com acessórios iniciadores, desde que os acessórios iniciadores estejam em compartimento ou uma caixa de segurança, isolados dos demais produtos transportados. Antes os explosivos e acessórios iniciadores deviam ser transportados separadamente.

– A norma estabeleceu ainda as diretrizes do compartimento de segurança e da caixa de segurança, que devem ser blindados.

 

  • Reestruturação dos capítulos sobre fabricação, armazenamento e transporte de explosivos, em conformidade com a Portaria COLOG nº 147/2019 expedida pelo Exército Brasileiro.

 

NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário Início de vigência: 03/01/2022

  • Estabelecida a elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Aquaviário – PGRTA, por embarcação. O PGRTA deve ser revisto a cada três anos, ou quando houverem mudanças.
  • A elaboração do PGRTA não dispensa a organização de elaborar e implementar o PGR em seus estabelecimentos, nos termos da NR-01.

 

NR 31 – Segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária silvicultura, exploração florestal e aquicultura Início de vigência: 27/10/2021

  • Trouxe clareza na aplicação dos requisitos de saúde e segurança, prevendo expressamente as demais normas que serão aplicadas aos trabalhadores rurais, facilitando o trabalho dos produtores e dos aplicadores da lei, garantindo maior segurança jurídica.
  • Possibilidade de utilização de moradias como alojamentos.
  • Mudanças nas regras de distanciamento de construções para armazenamento de defensivos agrícolas.
  • Inserção do conceito de “trabalho itinerante”, referente aos trabalhadores que percorrem a propriedade sozinhos ou em pequenos grupos para atividades pontuais.
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